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27.Jul - Brasão da Arquidiocese de Passo Fundo: simbolismo, identidade e ideais norteadores
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Brasão da Arquidiocese de Passo Fundo: simbolismo, identidade e ideais norteadores

DECRETO SOBRE O BRASÃO
DA ARQUIDIOCESE DE PASSO FUNDO

 

Aos que este nosso Decreto virem, paz e bênção no Senhor Jesus Cristo!


O brasão de uma instituição apresenta, através de vários elementos simbólicos próprios da heráldica, a identidade e os ideais norteadores desta intuição. A Arquidiocese de Passo Fundo usava como selo uma silhueta da catedral que não configura propriamente um brasão, portanto havia a necessidade da elaboração de um novo selo. Consultado o Conselho de Presbíteros sobre esta alteração, o mesmo deu parecer favorável. A elaboração foi encaminhada a uma pessoa perita que fez uma proposta de brasão, a qual foi apresentada ao clero, no dia 26 de março de 2019, que aprovou o mesmo.

 

Diante disto, havemos por bem constituir um brasão oficial da Arquidiocese de Passo Fundo, que contém os seguintes elementos:

1. as insígnias arquiepiscopais – mitra, cruz de Lorena e báculo;
2. na inscrição está a identificação e a localização - Arquidiocese de Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brasil;
3. no campo azul do corpo do brasão está a imagem de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, padroeira da Arquidiocese de Passo Fundo;
4. o azul é a cor de Maria, Mãe da Igreja, e também remete ao tradicional manto de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, padroeira do Brasil;
5. ao centro tem a cruz que nos aponta a doação total de Jesus Cristo crucificado e ressuscitado;
6. as linhas em perspectiva representam as diferentes regiões, atividades econômicas e os campos da região.


Portanto, diante do exposto, por este ato, CONSTITUÍMOS O BRASÃO OFICIAL DA ARQUIDIOCESE DE PASSO FUNDO, conforme acima descrito, e determinamos normas quanto à sua utilização:

1. que a Cúria Metropolitana, com todos os seus departamentos e demais organismos e instituições da Arquidiocese de Passo Fundo passem a usar este brasão;
2. que ninguém utilize o brasão oficial da Arquidiocese para fins privados e pessoais;
3. a sua eventual utilização em divulgações e iniciativas que não sejam da própria Arquidiocese fica sujeita à autorização escrita da chancelaria;
4. ficam vetadas as alterações, bem como a introdução de elementos estranhos no brasão agora definido.

 

Dado e passado em nossa cúria metropolitana, no dia 15 de julho de 2019.

 

Dom Rodolfo Luís Weber
Arcebispo Metropolitano

 

Pe. Daniel Rodrigo Feltes
Chanceler do Arcebispado

 

Registrado no
Lv.: 10 Fls.: 31 Nº: 747


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